domingo, 21 de março de 2010

Acadêmicos de Biomedicina das FIP farão caravana e irá a congresso Brasileiro no PE.


Os Congressos de Biomedicina que sempre apresentam uma visão multiprofissional vem atraindo muitos profissionais de outros campos do saber e também estudantes de graduação e pós-graduação, que serão os profissionais de amanhã, porque um dos principais objetivos dos Eventos de Biomedicina são a motivação e aprimoramento dos jovens, garantindo a continuidade do trabalho na qualidade e desenvolvimento da biomedicina na área de saúde.
O Conselho Regional de Biomedicina-2a Região aceitou com muita satisfação a incumbência de realizar o XII CONGRESSO BRASILEIRO DE BIOMEDICINA, fazendo do Nordeste e, em particular, de Pernambuco, o palco da integração científica nacional dos profissionais e estudantes de saúde, não apenas de Biomédicos, como também de outros profissionais de áreas afins que desejarem se atualizar e trocar conhecimentos, reunindo um grande número de congressistas para atualizarem seus conhecimentos e apresentarem soluções para melhorar a saúde da população e do meio ambiente.

Obrigado,

Luis de França Ribeiro Neto
Presidente do XII Congresso Brasileiro de Biomedicina

sábado, 13 de março de 2010

Estudantes de Biomedicina realizam manifestação contra “Ato Médico”


Os acadêmicos do Curso de Biomedicina das Faculdades Integradas de Patos realizaram, na manhã desta terça, dia 12, às 8h30min, a manifestação contra o “Ato Médico”. O movimento teve como principal objetivo contestar o Projeto de Lei (PL nº 7.703/2006), que propõe direto ao médico de realizar o diagnóstico das doenças (nosológico) e a prescrição terapêutica (tipo de tratamento).

Na ocasião, os estudantes foram caracterizados de preto, contrariando a cor branca, que é exigida por todos os cursos da área de saúde.

Segundo o coordenador do curso, Marcos Machado, o protesto foi uma iniciativa dos próprios alunos das FIP. “Os futuros biomédicos procuraram a nossa coordenação, por meio do Diretório Acadêmico, solicitando que fosse realizado tal manifestação”, enfatizou.

O coordenador advertiu ainda para a importância da realização do movimento: “esta reivindicação também buscou conscientizar os demais discentes da Instituição de Ensino, no sentido de que cada curso, seja de Licenciatura ou Bacharelado, lute por seus direitos e interesses”.

alunos em protesto: Contrariando a cor branca !





sexta-feira, 5 de março de 2010

Vote contra o Ato Médico


Vote contra o Ato Médico.

PREZADO COLEGA BIOMÉDICO;
Convide profissionais biomédicos, acadêmicos de Biomedicina, diretor de centros acadêmicos, outros profissionais, simpatizantes para que participem da enquete que o site do Senado está promovendo e vote contra o projeto de lei do Ato Médico, respondendo à seguinte pergunta: “Você é à favor ou contra a regulamentação do exercício da Medicina nos termos do PLS 268/02 (Ato Médico)?”


Para votar, basta acessar o link abaixo:

www.senado.gov.br/agencia/multimidia.aspx


DR. MARCO ANTONIO ABRAHÃO

PRESIDENTE DO CRBM-1ª REGIÃO

Manifesto do CRBM aos Senadores


Eis o teor do manifesto entregue pelo Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região aos senadores que compõem a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, contra o Projeto de Lei do Senado nº 25/2002 (Substitutivo):




"EXCELENTÍSSIMO SENHOR
SENADOR

O CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 1ª REGIÃO, sob a sigla CRBM-1ª. Região, Autarquia Federal, com jurisdição nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo, atualmente contando com mais de 12 mil inscritos, com sede na Capital do Estado de São Paulo, estabelecido na avenida Lacerda Franco, n.º 1073 - Cambuci, inscrito no CNPJ. do MF. sob o n.º 62.021.837/0001-74, neste ato devidamente representado por seu Presidente, Dr. MARCO ANTONIO ABRAHÃO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, sempre com todo o acatamento e respeito, oferecer MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA ao PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 25, DE 2002, na forma em que se encontra em seu SUBSTITUTIVO, não pelo Projeto de Lei em si, tampouco quanto ao exercício da Medicina e a definição de ato médico, mas pelas restrições impostas aos BIOMÉDICOS e demais profissionais da área de saúde NÃO MÉDICOS, nos termos a seguir aduzidos.

O parágrafo único do artigo 1º, do referido Projeto de Lei, estabelece que "SÃO ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO A FORMULAÇÃO DO DIAGNÓSTICO MÉDICO E A PRESCRIÇÃO TERAPÊUTICA DAS DOENÇAS".

A atribuição privativa ao médico, na forma do parágrafo único acima destacado, impõe limitações aos profissionais de saúde NÃO MÉDICOS, tendo em vista que os serviços de saúde, de modo global, impõem o exercício multiprofissional e interdisciplinar.

No que diz respeito aos profissionais BIOMÉDICOS, consigna-se que o desenvolvimento da tecnologia na área de saúde impôs aos mencionados profissionais o dever de formular diagnósticos, exatamente em virtude da necessidade de realização de análises e exames clínico-laboratoriais, a exemplo de, mas não restrito a, DETECÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ANTICORPOS VIRAIS E LEUCEMIAS, entre outros.


Com efeito, os exames clínico-laboratoriais e os seus respectivos laudos, evidentemente significam diagnóstico, na medida em que referidos exames e seus laudos apontam e definem as doenças.

A Ciência evoluiu e a necessidade de novas profissões não pode mais ser questionada. A amplitude de atribuições do setor, portanto, deve ser dividida para que os profissionais da área de saúde possam oferecer um serviço melhor à população.

Importa considerar que a Resolução n.º 287, de 8/10/98, do Conselho Nacional de Saúde, não só elenca, como define claramente quais são as profissões da área de saúde, cabendo ressaltar que essas profissões encontram-se regulamentadas por lei e suas atribuições, habilitações e atos já estão definidos.

A BIOMEDICINA é uma das mais novas profissões da área de saúde, que busca o entendimento de cada transformação do corpo humano, bem como suas conseqüências. É o estudo que leva ao diagnóstico e possibilita o tratamento das mais diversas doenças que desafiam pacientes e profissionais da saúde. Existem no Brasil, hoje, cerca de 15 mil BIOMÉDICOS, dos quais 80% encontram-se no Estado de São Paulo.

A área de atuação do BIOMÉDICO é ampla. A profissão oferece um grande leque de opções. Uma atividade de destaque é no ensino. Outro setor de atuação é a pesquisa. O profissional também atua nos campos da análise ambiental, microbiologia, citologia oncótica, parasitologia, imunologia, hematologia, bioquímica, biofísica, banco de sangue, virologia, fisiologia, fisiologia geral, fisiologia humana, saúde pública, radiologia, imagenologia, análises bromatológicas, microbiologia de alimentos, histologia humana, acupuntura, genética, embriologia, reprodução humana, farmacologia, psicobiologia, biologia molecular e informática em saúde. Há espaço para o trabalho nas indústrias química e biológica e no comércio (responsabilidade técnica de empresas que comercializam produtos para laboratórios de análises clínicas). A área de análises clínicas é a mais procurada: no Brasil, aproximadamente 80% dos profissionais BIOMÉDICOS trabalham no setor. Os maiores e mais bem equipados laboratórios de análises clínicas estão sob a responsabilidade técnica de BIOMÉDICOS. Existem em todo País cerca de 2.000 laboratórios de análises clínicas dirigidos por BIOMÉDICOS.

Hoje, a BIOMEDICINA tem espaço garantido entre as grandes universidades públicas e privadas. O curso superior tem a duração de quatro anos e é realizado em tempo integral. A profissão encontra-se regulamentada pela Lei Federal n.º 6.684, de 3 de setembro de 1979 e Decreto Federal n.º 88.439, de 28 de junho de 1983. A mesma Lei Federal criou o Conselho Federal de Biomedicina e os Conselhos Regionais de Biomedicina, ressaltando-se que a
Lei n.º 6.686, de 11 setembro de 1979, atribuiu ao profissional BIOMÉDICO legitimidade para o exercício relativo as análises clínico-laboratoriais.
Vale registrar que os Conselhos Regionais estão presentes em quatro grandes regiões do Brasil. Em São Paulo, este CRBM da 1ª Região tem jurisdição sobre os Estados de Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo, que reúne cerca de 80% dos profissionais BIOMÉDICOS do País.

Daí a inexorável conclusão no sentido de que é impossível negar a importância do profissional BIOMÉDICO na área da saúde, especialmente porque formula diagnóstico, razão pela qual inadmissível a limitação imposta pelo Projeto de Lei em questão, em especial, o parágrafo único do artigo 1º ora sob análise, do que resulta a necessidade de que a redação do dispositivo em questão seja modificada para delimitar, de forma precisa, a formulação de diagnóstico restrita aos profissionais médicos.

O artigo 2º deve ser excluído do Projeto de Lei em questão, uma vez que concede ao Conselho Federal de Medicina plenos poderes para legislar por meio de Resoluções, em detrimento das outras profissões da área de saúde, NÃO MÉDICOS, ao que se deve acrescentar que o mencionado artigo 2º é inconstitucional, considerando-se que o Projeto de Lei em questão é de autoria do Excelentíssimo Senhor Senador Tião Viana, o que contraria o disposto no artigo 61, inciso II, alínea "e", na forma do artigo 84, da Constituição Federal, pois é de iniciativa do Presidente da República, de forma privativa, conferir a organização, o funcionamento e as atribuições dos Órgãos da Administração Federal.

Nesse diapasão, importa considerar que o Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região é uma Autarquia Federal, Órgão da Administração Pública Federal indireta. Daí resulta a inconstitucionalidade do artigo 2º, tendo em vista que o Projeto de Lei sob análise teve a iniciativa de um Senador da República, quando sua iniciativa é privativa do Presidente da República do Brasil, tal como acima exposto.

Do mesmo modo, ressalta-se que o artigo 3º e seu parágrafo único também acarretam prejuízos aos profissionais BIOMÉDICOS, na medida em que a redação do dispositivo em comento é obscura no que diz respeito ao conceito e/ou definição de atos privativos de médico e dos profissionais da área de saúde não médicos. Daí a necessidade de que a redação do retro dispositivo seja aclarada para o fim de que não sejam criadas limitações aos profissionais não médicos, pois os referidos profissionais também formulam diagnósticos, como visto acima, razão pela qual não podem ser compelidos de realizar as funções de coordenação, chefia, direção técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino vinculadas a procedimentos médicos.

Por fim, reitera-se o manifesto das categorias profissionais, no sentido de que a aprovação do Projeto de Lei nº. 25/2002, na forma em que se encontra, acarretará enormes prejuízos aos profissionais da área de saúde NÃO MÉDICOS, a exemplo de, mas não restrito a, "rompe com os conceitos de saúde preconizados pela OMS, bem como ofende os princípios básicos do SUS; - retrocede na conceituação de multiprofissionalidade e interdisciplinaridade; - impede o direito de livre escolha dos usuários ao profissional de saúde pelo qual quer ser atendido, cerceando o direito da população a outros conhecimentos e procedimentos consolidados no país em relação a saúde; - inviabiliza diversos projetos de saúde pública, como por exemplo: o programa de saúde da família, casas de parto, segurança alimentar, entre outros; - reduz a atenção a saúde e, consequentemente, o seu conceito, a procedimentos médicos, centralizados na doença; - por transformar a indicação terapêutica num ato médico, suprime dos profissionais de saúde a competência técnica e legal de prescrever o tratamento que entende ser necessário."

Assim sendo, de todo o exposto, fica o esclarecimento no sentido de que o presente MANIFESTO não objetiva mera oposição ao Ato Médico, mas tão somente se insurgir contra as restrições impostas aos profissionais BIOMÉDICOS e aos demais profissionais da área da saúde NÃO MÉDICOS, razão pela qual resta a inexorável conclusão no sentido de que merece reexame o Projeto de Lei em questão, ante os fatos e fundamentos suscitados ao longo do presente MANIFESTO.

Portanto, contando com a compreensão de Vossa Excelência, requer o Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região seja o presente MANIFESTO recebido e analisado com a atenção que a espécie requer, para o fim de que sejam retiradas as restrições impostas aos profissionais BIOMÉDICOS e demais profissionais da área de saúde NÃO MÉDICOS, e bem assim seja analisada, por quem de direito, a inconstitucionalidade do artigo 2º, sendo certo que na hipótese de inviabilidade de modificação das retro mencionadas restrições contidas no Projeto de Lei em comento, requer seja rejeitado o Projeto de Lei n.º 25/2002, por ser medida de Direito e de Justiça.

Senhor Senador da República do Brasil.

É o MANIFESTO.

De São Paulo para Brasília, em 15 de setembro de 2004.

CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 1ª REGIÃO.
Marco Antonio Abrahão"

Biomédicos repudiam o Ato Médico.


Os biomédicos repudiam o PLS 025/2002, que fere a liberdade dos profissionais da área de saúde regulamentadas por lei,colocando-as sob tutela médica, limita a interdisciplinaridade entre profissionais e é um desrespeito à população em geral e aos profissionais do setor.

"A Ciência evoluiu e a necessidade de novas profissões não pode mais ser questionada. A amplitude de atribuições do setor, portanto, deve ser dividida para que os profissionais da área de saúde possam oferecer um serviço melhor à população", justifica o presidente do Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região, Marco Antonio Abrahão. "Toda a categoria profissional deve ter as suas atividades preservadas frente ao mercado de trabalho e este projeto de lei causa prejuízo à liberdade das demais profissões da área de saúde regulamentadas por lei, colocando-as sob tutela médica, o que limitará a possibilidade da interdisciplinaridade entre os profissionais dessa área, cerceando os princípios do SUS - Sistema Único de Saúde", acrescenta.

"É fundamental impedir a aprovação de um projeto que pretende centralizar na prática médica todas as atividades relativas ao tratamento da saúde. O Ato Médico é um desrespeito à população uma vez que limita a atenção à saúde do ser humano apenas a uma classe profissional."

O presidente do CRBM lembra que "a Resolução nº 287, de 8/10/98, do Conselho Nacional de Saúde, não só elenca, como define claramente quais são as profissões da área de saúde", acrescentando que essas profissões "encontram-se regulamentadas por lei e suas atribuições, habilitações e atos já estão definidos".

"Entendemos que em um mundo moderno e globalizado, o corporativismo é o principal responsável pela estagnação dos avanços científicos. O projeto de lei do Ato Médico é um retrocesso, sua origem e finalidade nos fazem lembrar o período ditatorial que a sociedade brasileira viveu", considera Marco Antonio Abrahão. "É impossível acreditar que possa haver qualidade e competência sem que haja uma equipe multiprofissional trabalhando em conjunto, com a finalidade de promover a saúde", acrescenta.

"É fundamental impedir a aprovação de um projeto que pretende centralizar na prática médica todas as atividades relativas ao tratamento da saúde. Não podemos concordar com o conteúdo desse projeto. Que a categoria tenha a sua regulamentação, mas sem cercear as atribuições já conferidas por lei aos demais profissionais do setor de saúde", diz o presidente do CRBM.

A Biomedicina - Uma das mais novas profissões da área de saúde, a Biomedicina busca o entendimento de cada transformação do corpo humano, bem como suas conseqüências. É o estudo que leva ao diagnóstico e possibilita o tratamento das mais diversas doenças que desafiam pacientes e profissionais da saúde. Existem no Brasil, hoje, cerca de 11.500 biomédicos, dos quais 8 mil no Estado de São Paulo.

A área de atuação do biomédico é ampla. A profissão oferece um grande leque de opções. Uma atividade de destaque é no ensino. Outro setor de atuação é a pesquisa. O profissional também atua nos campos da análise ambiental, microbiologia, citologia oncótica, parasitologia, imunologia, hematologia, bioquímica, biofísica, banco de sangue, virologia, fisiologia, fisiologia geral, fisiologia humana, saúde pública, radiologia, imagenologia, análises bromatológicas, microbiologia de alimentos, histologia humana, acupuntura, genética, embriologia, reprodução humana, farmacologia, psicobiologia, biologia molecular e informática de saúde. Há espaço para o trabalho nas indústrias químicas e biológicas e no comércio (responsabilidade técnica de empresas que comercializam produtos para laboratórios de análises clínicas). A área de análises clínicas é a mais procurada: no Brasil, 63% dos profissionais trabalham no setor. Os maiores e mais bem equipados laboratórios de análises clínicas estão sob a responsabilidade técnica de biomédicos. Existem em todo o País cerca de 2.000 laboratórios de análises clínicas.

Hoje, a Biomedicina tem espaço garantido entre as grandes universidades públicas e privadas. O curso superior tem a duração de quatro anos e é realizado em tempo integral. A regulamentação da profissão ocorreu no final da década de 70. E no final da década de 80 surgiram os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina. A profissão de biomédico se encontra regulamentada pela Lei Federal n° 6.684, de 3 de setembro de 1979 e Decreto Federal n° 88.439, de 28 de junho de 1983. A mesma lei federal criou o Conselho Federal de Biomedicina e os Conselhos Regionais de Biomedicina. O biomédico é oficialmente reconhecido como profissional da área de saúde (Resolução n.º 287 de 8/10/98 do Conselho Nacional de Saúde, CNS).

Os Conselhos Regionais estão presentes em quatro grandes regiões do Brasil. Em São Paulo, o CRBM da 1ª Região tem jurisdição sobre os Estados de Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo. Ele reúne mais de 80% dos profissionais biomédicos do País.

fonte :http://www.crbm1.com.br/ato.asp